Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.141.904
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE. SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência demanda demonstração de divergência jurisprudencial com similitude fática, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. No caso, o paradigma indicado (AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG) fixou exceção condicionada a investigação de baixa complexidade e com bem restituído, versando sobre apropriação indébita de natureza patrimonial simples. - O acórdão embargado, por seu turno, trata de estelionato e inserção de dados falsos em sistema informatizado público (arts. 171 e 313-A do CP), delitos que, por sua estrutura típica, pressupõem manipulação de sistemas de informação governamentais e apuração de acesso privilegiado à base de dados previdenciária, revelando complexidade estrutural superior que afasta a similitude fática, independentemente das diligências concretamente realizadas no curso do inquérito.
2. Não identificados os pressupostos fáticos particularizadores do paradigma, prevalece a orientação dominante das Turmas criminais da Terceira Seção quanto à prejudicialidade do excesso de prazo após o recebimento da denúncia. Nesse sentido: RHC n. 221.929/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2026. Incide, assim, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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