Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.116.434
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR
DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é
incabível a oposição de embargos de divergência quando o mérito do
recurso especial não é apreciado, à luz do que dispõe a Súmula
315/STJ e em conformidade com o art. 1.043 do Código de Processo
Civil.
2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido
em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). Não havendo
julgamento de mérito, é inviável a via uniformizadora.
3. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente
demonstrada, diante da ausência de juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma, em desconformidade com o art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e com o art. 266, § 4º, do RISTJ,
circunstância que configura vício substancial decorrente do
descumprimento dos requisitos técnicos exigidos para a interposição
do recurso.
4. Agravo regimental improvido.
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