Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.115.775
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos da Súmula 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando
ausente o exame de mérito da controvérsia. Na hipótese, o acórdão embargado
deixou de conhecer do agravo regimental, ante a deficiência de dialeticidade
(Súmula 182/STJ), o que obstou a apreciação do mérito do recurso especial.
Nessas circunstâncias, fica inviabilizada a oposição de embargos de divergência,
por inexistir juízo de mérito a ser confrontado.
2. A admissibilidade dos embargos de divergência exige a demonstração analítica
do dissídio, mediante o confronto entre os trechos do acórdão embargado e dos
julgados paradigmas que configurem a identidade ou similitude fática e a
divergência jurídica. A mera transcrição de ementas ou trechos isolados, sem o
necessário cotejo analítico, desatende ao comando do art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito e a flexibilização do
formalismo não autorizam o descumprimento de pressupostos recursais objetivos e
específicos, de natureza técnica, estabelecidos na legislação processual e no
Regimento Interno desta Corte.
4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de
divergência para desconstituir acórdão proferido por Turma julgadora, ante a
ausência de competência constitucional da Seção para tal desiderato nesta via
processual.
5. Agravo regimental improvido.
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