Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.105.468
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que
manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, com
fundamento na incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e na
deficiência de impugnação específica, sem apreciação do mérito das
teses recursais.
2. Nas razões regimentais, os Agravantes alegam que houve exame de
mérito de questões relativas ao art. 157 do Código de Processo
Penal, ao Tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal
e ao art. 327, § 2º, do Código Penal, sustentam a demonstração do
dissídio jurisprudencial e requerem o sobrestamento do feito em
razão do RE 1.537.165/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ausente julgamento
de mérito no acórdão embargado, são cabíveis embargos de divergência
nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para o
sobrestamento do feito quando reconhecida a manifesta
inadmissibilidade dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando há acórdão
que tenha julgado o mérito da controvérsia, apto a permitir o
cotejo jurisprudencial, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do
RISTJ.
6. Acórdão que se limita a manter o não conhecimento de agravo em
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do
STJ e da deficiência de impugnação específica, não configura
julgamento de mérito e, por isso, não autoriza a via dos embargos de
divergência.
7. As alegações dos Agravantes acerca de suposto exame de mérito e
de demonstração de dissídio não infirmam o fundamento suficiente de
inadmissibilidade dos embargos de divergência, traduzindo mero
inconformismo com a conclusão adotada.
8. O sobrestamento do feito é indevido, pois o pedido não interfere
na conclusão sobre a manifesta inadmissibilidade dos embargos de
divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem acórdão que tenha julgado o
mérito da controvérsia, apto a permitir o cotejo jurisprudencial
previsto no art. 1.043 do CPC e no art. 266 do RISTJ. 2. Acórdão que
apenas mantém o não conhecimento de agravo em recurso especial, por
óbices sumulares e deficiência de impugnação específica, não
autoriza a instauração dos embargos de divergência. 3. É incabível o
sobrestamento do feito quando a inadmissibilidade dos embargos de
divergência é manifesta e independe de julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
informados no documento.
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