Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.103.670
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. 2. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão embargado, proferido no agravo em recurso especial, não alcançou o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, circunstância que inviabiliza, por si, os embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ. "Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015". (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1/6/2023). 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) configura vício substancial e insanável na demonstração do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. "A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável". (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023). - A mera menção ao Diário da Justiça não supre a exigência de citação do repositório oficial ou autorizado, sendo correta a manutenção do indeferimento liminar com fulcro no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas […] não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência". (AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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