Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.093.430
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 21-E, V, DO RISTJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. A Presidência desta Corte possui competência para indeferir
liminarmente recursos manifestamente inadmissíveis, nos termos do
art. 21-E, V, do RISTJ, sem prejuízo da distribuição do agravo
interno à Seção competente.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido da impossibilidade de utilização, como
paradigmas para embargos de divergência, de acórdãos proferidos em
ações constitucionais, tais como habeas corpus, recurso ordinário em
habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado
de segurança, mandado de injunção e habeas data.
3. Agravo regimental improvido.
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