Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.084.326
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ÔNUS DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 (ENUNCIADO NORMATIVO N. 6/STJ).
2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A demonstração do dissídio, em embargos de divergência, exige a
juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento). "A Corte Especial
considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a
ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não
apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso
caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável". (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
de 16/6/2023).
2. Agravo regimental não provido.
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