Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.078.670
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. SIMPLES MENÇÃO AO DJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inadmissão do recurso especial e do agravo em recurso especial,
este último em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, impede,
a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 também desta Corte, a
oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da
questão ventilada no especial.
2. A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a
observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões
(de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial
para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido
com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado.
3. Agravo regimental não provido.
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