Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.049.918
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. MÉRITO NÃO ANALISADO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. 2. IMPROPRIEDADE DE DISCUSSÃO
SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). 3.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ATRAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Súmula 315/STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial",
configurando óbice objetivo suficiente ao não conhecimento dos
embargos de divergência.
2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir acerto ou
desacerto na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do
recurso especial, como a incidência dos enunciados 7 e 83/STJ. A
propósito: "São incabíveis embargos de divergência para discutir
acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade de recurso
especial" (AgRg nos EAREsp n. 2.777.010/RN, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21/3/2025).
3. A adequação do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte
Superior atrai, em embargos de divergência, a incidência da Súmula
168/STJ, o que impede igualmente o processamento da irresignação.
4. Agravo regimental não provido.
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