Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 3.031.582
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a comprovação do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio
jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art.
932, parágrafo único, do CPC/2015, à hipótese de vício substancial
decorrente da ausência de comprovação do dissídio, à luz do
Enunciado Normativo n. 6 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência visam eliminar o dissenso interno
quanto à interpretação da lei federal e uniformizar a
jurisprudência, não se prestando a rediscutir, por via oblíqua,
decisão que inadmitiu recurso especial.
5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, com ementa, relatório, votos
e certidão de julgamento, para permitir a aferição da similitude
fática e da divergência interpretativa.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos
embargos de divergência.
7. É inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sanar
vício substancial, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que
restringe a concessão de prazo à correção de vício estritamente
formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência têm a finalidade de eliminar dissenso
interno e uniformizar a jurisprudência, não se prestando à
rediscussão da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de
julgamento.
3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
consubstancia vício substancial insanável, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua correção.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art.
932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º; Enunciado
Normativo n. 6/STJ
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,
Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n.
2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado
em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024.
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