Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.887.564
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso
especial.
2. Recurso especial que buscava o reconhecimento da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), não
conhecido, no ponto, por demandar reexame de provas.
3. Agravante sustenta que houve julgamento de mérito "mascarado" sob
a égide da Súmula n. 7 do STJ e a existência de divergência entre
Turmas quanto à valoração da moldura fática (quantidade de droga e
condição de "mula") para a aplicação da minorante, pleiteando o
processamento dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de
divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do
recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo o
óbice da Súmula n. 315 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência pressupõem acórdão embargado com
julgamento de mérito do recurso especial; inexistente tal julgamento
por incidência da Súmula n. 7 do STJ, incide o óbice formal da
Súmula n. 315 do STJ, que impede o conhecimento dos embargos.
6. A ausência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da
controvérsia configura causa impeditiva de acesso à via de
uniformização, por faltar o pressuposto lógico-formal de confronto
entre decisões que tenham enfrentado a tese controvertida.
7. Argumentos lançados em obiter dictum não caracterizam julgamento
de mérito nem estabelecem divergência jurisprudencial apta ao manejo
de embargos de divergência, conforme art. 266, § 1º, do RISTJ e
art. 1.043 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando o acórdão
embargado tiver apreciado o mérito do recurso especial; não se
admitem quando o recurso especial não é conhecido por incidência da
Súmula n 7 do STJ, hipótese em que se aplica a Súmula n. 315 do
STJ. Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §
4º; RISTJ, art. 266, § 1º; CPC, art. 1.043
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; EREsp n. 1.818.902/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025;
AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira,
Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.981.759/MG,
Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em
14/4/2026.
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