Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.825.253
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. EXAME DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PECULIARIDADES FÁTICO-PROCESSUAIS QUE
IMPEDEM A ANÁLISE DE SIMILITUDE FÁTICA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada reputou incabível o manejo de embargos de
divergência para o exame de suposta violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal, por se tratar de matéria cuja aferição depende de
peculiaridades fático-processuais que inviabilizam a análise da
similitude fática exigida para a admissibilidade do recurso de
uniformização. No mesmo sentido, "[e]m regra, não é possível recurso
de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação
ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso
concreto. Agravo Regimental desprovido". (AgRg nos EAREsp n.
2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
DJe de 13/3/2023).
- A tese defensiva de que o dissídio seria "estritamente jurídico"
não afasta o óbice processual, porque a própria alegação de omissão
pressupõe cotejo do conteúdo efetivamente submetido e enfrentado
pelo Tribunal de origem, a evidenciar a especificidade
fático-processual e a inadequação dos embargos de divergência para a
uniformização pretendida.
2. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não
é cabível em embargos de divergência, seja porque o relator não
detém autoridade para desconstituir, por via reflexa, acórdão de
Turma diversa, seja porque a Seção não possui competência
constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma
do próprio Tribunal. "Conforme a orientação firmada neste Superior
Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a
jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a
concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios
membros, sob pena de subverter competência constitucional". (EDcl no
AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, DJe de 12/6/2025). No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, DJe de 17/11/2025.
3. Agravo regimental não provido.
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