Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.739.799
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA
DISCUTIR ÓBICES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 182/STJ).
2. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS E
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA COM ACÓRDÃOS EM RECURSO ESPECIAL. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência não se prestam à uniformização de
regras técnicas de conhecimento do recurso especial, como a
superação dos óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. A finalidade do
instituto é a uniformização de jurisprudência interna em matéria de
mérito, exigindo acórdãos paradigmas, do próprio Tribunal, com
similitude fática e solução jurídica antagônica, além de adequado
cotejo analítico.
2. Não se admitem, para fins de dissídio, paradigmas proferidos em
habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
segurança, conflitos de competência ou em agravos respectivos, por
não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Nesse
sentido: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
3. Ainda que superados todos esses óbices, a peça recursal não
evidencia, de modo preciso, identidade dos substratos fáticos nem
teses antagônicas entre acórdãos do próprio Tribunal em sede de
recurso especial, limitando-se à transcrição de ementas de habeas
corpus/recursos ordinários e à remissão a voto-vista proferido em
agravo regimental, que não se presta como paradigma e não supre
vícios de admissibilidade reconhecidos no acórdão embargado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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