Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.733.828
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. PARADIGMAS DA MESMA TURMA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO DA TURMA
JULGADORA. 2. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARADIGMA
PROFERIDO COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1043, § 4º,
DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto ao AgRg no REsp 2.142.318/DF, não há se falar em alteração
de mais da metade dos membros da Turma Julgadora. Com efeito, o
acórdão embargado foi proferido pelos Ministros Carlos Pires
Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz; e mencionado paradigma pelos Ministros Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Permanece, assim, a inadmissibilidade do referido paradigma.
2. No que concerne ao AgRg no AREsp 1.886.218/ES, verifico que,
independentemente da composição da Sexta Turma, trata-se de
paradigma que não teve o mérito do recurso especial conhecido, tendo
havido a concessão da ordem de ofício. Assim, embora se indique
acórdão proferido em agravo recurso especial, o tema foi analisado
por meio da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, motivo
pelo qual não é possível admiti-lo como paradigma. No mesmo sentido:
AgRg nos EREsp n. 2.068.492/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.
3. No que diz respeito ao AgRg no REsp 1.970.578/SC e ao AgRg no
AREsp 1.476.225/ES, verifico que, de fato, mais da metade dos
Ministros que participaram dos seus julgamentos não participou do
julgamento do acórdão embargado, motivo pelo qual são, em tese,
admissíveis como paradigmas. Contudo, a defesa não se desincumbiu de
proceder ao devido cotejo analítico, limitando-se a listar cinco
circunstâncias fáticas similares (e-STJ fl. 2.467).
- A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico
com similitude fática e divergência jurídica, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Como é de
conhecimento, "[o]s embargos de divergência têm finalidade restrita
de uniformização da jurisprudência interna, exigindo demonstração
clara de dissídio entre órgãos fracionários, fundado em situações
fáticas substancialmente idênticas e com cotejo analítico específico
das teses jurídicas em confronto, requisitos não observados no
caso". (AgRg nos EAREsp n. 2.976.418/MS, relatora Ministra Maria
Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de
24/6/2026.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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