Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.711.714
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDADO EM CONJUNTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARADIGMA EM QUE A RESPONSABILIDADE PENAL FOI ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA POSIÇÃO SOCIETÁRIA DO ACUSADO. DISTINÇÃO RELEVANTE. INVIABILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a demonstração, mediante cotejo analítico, de similitude fática entre os acórdãos confrontados e de adoção de soluções jurídicas distintas diante de circunstâncias substancialmente equivalentes.
2. No acórdão embargado, a responsabilização do acusado não decorreu exclusivamente de sua condição formal de sócio-administrador, mas da conjugação de elementos concretos, entre eles a circunstância de ter reconhecido ser responsável pelos atos de gestão da empresa, a atribuição direta de deveres relacionados às informações fiscais e à apresentação das notas fiscais cuja ausência foi apontada no auto de infração, além dos demais elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias.
3. No acórdão paradigma, diversamente, afastou-se a imputação penal porque fundada unicamente na posição ocupada pelo acusado na estrutura societária, sem indicação de circunstância concreta capaz de estabelecer nexo entre sua conduta e o delito.
4. A tentativa de qualificar todos os elementos valorados no acórdão embargado como simples decorrências genéricas da condição de sócio-administrador não elimina a distinção entre os julgados, mas traduz inconformismo com a apreciação do quadro fático-probatório realizada nas instâncias anteriores.
5. Agravo regimental não provido.
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