Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.683.886
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos
de divergência quando o recurso especial não teve o mérito
apreciado, por óbices sumulares; (ii) houve a devida comprovação do
dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC e o art.
266, § 4º, do RISTJ; e (iii) é aplicável o art. 932, parágrafo
único, do CPC para sanar vício substancial relativo à ausência de
instrução adequada dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
recurso especial não foi objeto de deliberação, aplicando-se a
Súmula n. 315 do STJ, por se tratar de causa impeditiva de acesso à
instância excepcional de uniformização jurisprudencial e por
ausência de dissídio apto à análise.
4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e
certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015
e do art. 266, § 4º, do RISTJ. A ausência desses elementos
configura vício substancial que enseja o indeferimento liminar.
5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica para sanar
vício substancial na instrução dos embargos de divergência,
conforme Enunciado Normativo n. 6 do STJ, restrito a vícios
estritamente formais.
6. Embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna quanto à interpretação de lei federal e não
servem para rediscutir, por via oblíqua, decisão que inadmitiu o
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
recurso especial não foi apreciado, nos termos da Súmula n. 315 do
STJ. 2. A parte deve instruir os embargos de divergência com o
inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e
certidão de julgamento), conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e
o art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A falta de comprovação do dissídio
jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo
aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para sua
correção. 4. Embargos de divergência não se prestam a contornar
decisão de inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes
citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único;
CPC/2015, art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n.
2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.
2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 19/3/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.