Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 2.659.880

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TESE FIRMADA NO HC N. 185.913/STF. QUESTÃO PREJUDICADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA INVIABILIDADE DO ACORDO, RATIFICADA PELO ÓRGÃO REVISOR DA PGR. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE E À MOTIVAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Resta prejudicada a análise da aplicação da tese firmada no HC n. 185.913/STF quando o órgão ministerial oficiante nesta Corte manifesta-se pela inviabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal, entendimento posteriormente ratificado pelo órgão revisor, por se tratar de juízo inserido na discricionariedade regrada prevista no art. 28-A do CPP, sujeito apenas ao controle de legalidade e da adequada fundamentação. 2. Os embargos de divergência pressupõem que o acórdão embargado tenha apreciado o mérito do recurso especial, sendo incabíveis quando o aresto limita-se a manter juízo negativo de admissibilidade. 3. Na hipótese, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 315/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

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