Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 2.637.844

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos a acórdão da Sexta Turma, por ausência de similitude entre os julgados confrontados (RISTJ, art. 266-C). 2. Fato relevante. A parte apontou dissídio quanto ao cabimento de embargos de declaração para correção de premissa equivocada no julgamento, indicando como paradigma acórdão da Quinta Turma (EDcl no AgRg no AREsp 954.417/RS) que acolheu embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar erro objetivo referente ao prazo recursal. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada entendeu inexistente a similitude, pois o acórdão embargado rejeitou a alegação de erro de premissa ao concluir que se tratava de inconformismo com análise jurídico-fática do Tribunal de origem (CPP, art. 619), envolvendo, entre outras, questões sobre o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 e independência entre instâncias penal e cível-administrativa. Embargos de declaração contra essa decisão foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de dissídio jurisprudencial estritamente processual, sem identidade material de fundo, é suficiente para admitir embargos de divergência quando o paradigma corrige erro objetivo por embargos de declaração e o acórdão embargado afasta a correção por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se deveria ser determinado o retorno dos autos à Corte Especial após o julgamento do capítulo de competência da Terceira Seção. III. Razões de decidir 6. A admissibilidade de embargos de divergência exige demonstração de decisões conflitantes sobre a mesma questão processual decidida em conjunturas fático-processuais semelhantes, ainda que as matérias de fundo sejam distintas. 7. O paradigma da Quinta Turma tratou de erro processual objetivo e incontroverso (prazo recursal), passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes, sem reexame de fatos ou do mérito. 8. No acórdão embargado, a insurgência buscou qualificar como “erro de premissa” o desacordo com a análise jurídico-fática do Tribunal de origem, configurando pretensão de rediscutir o mérito, hipótese que não se equipara a erro objetivo sanável por embargos de declaração. 9. Ausente similitude entre a natureza dos vícios apreciados nos julgados confrontados, não se caracteriza dissídio apto a embasar embargos de divergência, impondo-se o indeferimento liminar (RISTJ, art. 266-C). 10. A referência ao capítulo submetido à Corte Especial teve caráter descritivo, e a decisão agravada limitou-se à matéria da Terceira Seção, não havendo necessidade de determinar o retorno dos autos à Corte Especial. 11. As razões recursais não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência exigem demonstração de decisões conflitantes sobre a mesma questão processual decidida em circunstâncias fático-processuais semelhantes. 2. Embargos de declaração com efeitos infringentes são excepcionais e cabem para correção de erro processual objetivo, não para rediscutir o mérito do julgamento. 3. Ausente similitude relevante entre os julgados confrontados, os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente (RISTJ, art. 266-C). Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 619; Lei nº 8.038/1990, art. 28; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 954.417/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca

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