Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.628.508
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. 1. ÓBICE TÉCNICO DE CONHECIMENTO (SÚMULA 7/STJ).
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. 2. SÚMULA 316/STJ.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
recurso especial não foi analisado, seja por incidência de óbice
técnico de conhecimento (Súmula 7/STJ), seja porque o acórdão
embargado, em sede de agravo, não conheceu do especial. "Os embargos
de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso
especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315/STJ, que
estabelece que 'não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgRg nos
EAREsp n. 2.751.506/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
Terceira Seção, DJe de 14/10/2025).
2. A invocação da Súmula 316/STJ não afasta o impedimento quando o
mérito do recurso especial não foi enfrentado e o dissídio se limita
a discutir regra técnica de admissibilidade, hipótese imprópria ao
recurso uniformizador.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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