Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg nos EAREsp 2.526.524

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO E POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS NS. 182 E 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. O acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por óbices sumulares e o recorrente não instruiu os embargos com a ementa, o relatório, os votos e a certidão de julgamento dos paradigmas. 3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, e por ausência de pressuposto lógico-formal consistente em pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia no Recurso Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o mérito do Recurso Especial não foi objeto de deliberação, à luz da Súmula n. 315 do STJ; (ii) saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii) saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar vício substancial consistente na ausência de comprovação do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de apreciação do mérito do Recurso Especial, em razão de óbices sumulares, impede o manejo de embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ, por faltar o pressuposto lógico-formal de deliberação sobre a matéria controvertida. 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), conforme determinação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência desses elementos configura vício substancial insanável. 7. O art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o Enunciado Normativo n. 6 do STJ, somente autoriza a concessão de prazo para sanar vício estritamente formal, não alcançando a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. 8. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna quanto à interpretação da lei federal e não constituem via adequada para rediscutir, de forma oblíqua, decisões de inadmissibilidade do Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A ausência de comprovação do dissídio configura vício substancial insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sua regularização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; art. 932, parágrafo único; art. 1.029, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n. 2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.040.286/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2026.

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