Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.526.524
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO E POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULAS
NS. 182 E 315 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência.
2. O acórdão embargado não apreciou o mérito do Recurso Especial por
óbices sumulares e o recorrente não instruiu os embargos com a
ementa, o relatório, os votos e a certidão de julgamento dos
paradigmas.
3. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por
inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do
RISTJ, e por ausência de pressuposto lógico-formal consistente em
pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia no Recurso
Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o mérito do Recurso Especial não foi
objeto de deliberação, à luz da Súmula n. 315 do STJ; (ii) saber se
houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial mediante a
apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do
art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e (iii)
saber se é aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar
vício substancial consistente na ausência de comprovação do
dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de apreciação do mérito do Recurso Especial, em razão
de óbices sumulares, impede o manejo de embargos de divergência, nos
termos da Súmula n. 315 do STJ, por faltar o pressuposto
lógico-formal de deliberação sobre a matéria controvertida.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, votos e
certidão de julgamento), conforme determinação do art. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; a ausência desses
elementos configura vício substancial insanável.
7. O art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o Enunciado
Normativo n. 6 do STJ, somente autoriza a concessão de prazo para
sanar vício estritamente formal, não alcançando a falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial.
8. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna quanto à interpretação da lei federal e não
constituem via adequada para rediscutir, de forma oblíqua, decisões
de inadmissibilidade do Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do
Recurso Especial não foi apreciado, conforme a Súmula n. 315 do STJ.
2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
(ementa, relatório, votos e certidão de julgamento), nos termos do
art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
3. A ausência de comprovação do dissídio configura vício substancial
insanável, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC
para sua regularização.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; art. 932, parágrafo único; art. 1.029, §
3º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
2/9/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025; AgInt nos EREsp n.
2.002.124/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
26/3/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; AgRg nos EREsp n.
2.101.626/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 19/3/2024; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.040.286/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2026.
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