Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EAREsp 2.141.071
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA
REPETITIVO N. 1.258. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ESPECÍFICO E ATUAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência opostos pela defesa, sob
alegação de dissídio jurisprudencial entre acórdão da Sexta Turma e
entendimento da Terceira Seção no Tema repetitivo n. 1.258 (REsp n.
1.953.602/SP), acerca da validade do reconhecimento de pessoas
realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
Penal.
2. Fato relevante. A defesa afirma que o acórdão embargado reputou
"despicienda" a discussão sobre a legalidade do reconhecimento
fotográfico, não declarando sua invalidade; sustenta, ainda, que não
remanesceriam provas independentes aptas a amparar a condenação,
mencionando decisão proferida no HC n. 849.454/SP; requer, além
disso, a suspensão do feito em razão de repercussão geral
reconhecida no ARE n. 1.467.470/SP e a exclusão da prova de
reconhecimento nos termos do art. 157 do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela
inadmissibilidade dos embargos de divergência por inexistência de
dissídio específico e atual, destacando que tanto o acórdão
embargado quanto o paradigma admitem a possibilidade de manutenção
da condenação com base em provas independentes da irregularidade do
reconhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio
jurisprudencial específico e atual apto a ensejar o processamento
dos embargos de divergência quanto à interpretação do Tema
repetitivo n. 1.258 e do art. 226 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a
autonomia e suficiência das provas remanescentes pode ser revista na
via dos embargos de divergência, à luz da finalidade de
uniformização de jurisprudência interna.
6. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
repercussão geral no ARE n. 1.467.470/SP impõe a suspensão
automática do feito nesta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de divergência possuem finalidade estrita de
uniformização da jurisprudência interna e exigem demonstração de
divergência específica e atual sobre interpretação do direito
federal, nos termos dos arts. 266 e seguintes do RISTJ; não se
prestam ao reexame da moldura fática nem da suficiência do conjunto
probatório, de modo que a insurgência defensiva revela inconformismo
com a valoração das provas.
8. O Tema repetitivo n. 1.258 assentou a obrigatoriedade das
formalidades do art. 226 do CPP e a impossibilidade de condenação
fundada exclusivamente em reconhecimento viciado, mas admitiu a
formação da convicção judicial por provas independentes,
desvinculadas do ato irregular; o acórdão embargado adotou
exatamente essa premissa, sem negar a tese repetitiva.
9. A menção de que seria "despiciendo discutir acerca da legalidade
do reconhecimento fotográfico" foi contextualizada na premissa de
que, ainda que inválido o reconhecimento, subsistiriam provas
autônomas suficientes; não houve afirmação de validade do
reconhecimento irregular nem afastamento da obrigatoriedade de
observância do art. 226 do CPP.
10. O exame da alegada inexistência de provas independentes aptas a
sustentar a condenação demandaria incursão no contexto probatório
concreto, providência incompatível com a via dos embargos de
divergência.
11. O reconhecimento da repercussão geral no ARE n. 1.467.470/SP não
impõe suspensão automática dos feitos, ausente determinação
específica; a matéria já recebeu tratamento nesta Corte no Tema
repetitivo n. 1.258, com ressalva expressa quanto à subsistência da
condenação fundada em provas independentes.
12. Inexistente dissídio jurisprudencial específico e atual,
mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem demonstração de divergência
específica e atual sobre interpretação do direito federal e não se
prestam ao reexame da moldura fática nem da suficiência do conjunto
probatório. 2. Não há dissídio quando o acórdão embargado, em
consonância com o Tema repetitivo n. 1.258, afasta a utilização do
reconhecimento viciado como fundamento exclusivo da condenação e
afirma a suficiência de provas independentes. 3. A afirmação de
desnecessidade de discutir a legalidade do reconhecimento, quando
presentes provas autônomas suficientes, não implica negar a
obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP. 4. O
reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal
não acarreta suspensão automática dos processos em curso, salvo
determinação específica. 5. A ausência de demonstração de dissídio
específico e atual autoriza o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CPP, art. 157; RISTJ, art. 266; RISTJ, art. 266-C
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo n. 1.258 (REsp
1.953.602/SP), Terceira Seção; STF, ARE 1.467.470/SP (repercussão
geral reconhecida); STJ, HC 849.454/SP
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