Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RvCr 6.887

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. REDISCUSSÃO DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E DA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS JÁ EXAMINADOS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reabertura de controvérsia jurídica já decidida nem à obtenção de nova valoração de elementos fático-probatórios anteriormente examinados. 2. A decisão que se pretende revisar não afastou a minorante do tráfico privilegiado automaticamente ou com fundamento exclusivo na existência de atos infracionais pretéritos, mas mediante avaliação conjunta de circunstâncias concretas, entre elas a multiplicidade e a gravidade dos atos infracionais, sua proximidade temporal com o delito objeto da condenação e o fato de as medidas socioeducativas terem sido integralmente cumpridas em outubro de 2023, sobrevindo novo crime de tráfico aproximadamente um ano depois. 3. A discordância acerca da valoração desses elementos e do alcance jurídico que lhes foi atribuído não torna o julgado contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, para os fins do art. 621, I, do CPP. No particular, a revisão criminal não pode ser transformada em sucedâneo recursal destinado à obtenção de novo julgamento de tese já examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.

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