Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RMS 79.125
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. 1. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTROVÉRSIA SOBRE DECADÊNCIA QUE DEMANDA EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO 2. SÚMULA 267/STF. INCIDÊNCIA. TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DE OFÍCIO EM BENEFÍCIO
DE PESSOA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O recurso em mandado de segurança não amplia a cognição para
revolvimento fático-probatório, pois o objeto devolvido é o próprio
writ, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano,
mediante prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
- A tese de decadência do direito de queixa demanda a análise de
circunstâncias concretas do caso, notadamente a aferição do momento
da ciência inequívoca da autoria e a incidência das regras
procedimentais dos arts. 524 a 530 do Código de Processo Penal,
providência incompatível com a via mandamental.
2. Incide, ademais, o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso", não havendo circunstância que
autorize a superação do enunciado.
- Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta, porquanto a
decisão impugnada está suficientemente fundamentada e o mandado de
segurança não se presta à revisão de atos judiciais regularmente
motivados, salvo hipóteses excepcionalíssimas, ausentes na espécie.
3. Não é cabível a concessão da ordem de ofício em benefício de
pessoa jurídica, pois "o que está em jogo, no habeas corpus, é a
tutela da liberdade (do direito de ir e vir) que não atinge a pessoa
jurídica" (AgRg no MS n. 24.639/RS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/10/2018).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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