Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RMS 78.998

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. "OPERAÇÃO ANCORADOURO". ALEGAÇÃO DE ALCANCE SOBRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDÍCIO OBJETIVO MÍNIMO (TRANSFERÊNCIA UNILATERAL DE R$ 19.999,69). CONTEMPORANEIDADE NAS MEDIDAS CAUTELARES REAIS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O bloqueio de ativos financeiros não atingiu conta-salário nem verbas de natureza alimentar, e a agravante não apresentou prova pré-constituída idônea a infirmar a premissa fática estabelecida nas instâncias ordinárias. 2. A existência de indício objetivo mínimo, consubstanciado na transferência unilateral de R$ 19.999,69, de origem desconhecida, posteriormente estornada, sugere possível inserção na cadeia de lavagem de ativos, não sendo viável, na via mandamental, dilação probatória para desconstituir tais elementos. 3. A urgência das medidas cautelares reais foi aferida pela atualidade da necessidade de constrição e pelo risco concreto de frustração do resultado útil do processo, especialmente em investigações de lavagem de capitais e organização criminosa, não se identificando vício de temporalidade. 4. O bloqueio de ativos foi proporcional e adequado diante do modus operandi (pulverização de valores e possível emprego de contas de terceiros), do montante do prejuízo e do risco de dissipação, permanecendo resguardadas a conta-salário e as verbas alimentares. 5. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo de plano, o que não ocorreu, sendo inviável a formação probatória sobre a regularidade e a origem de operações financeiras. Julgado: "Não se evidencia excesso de prazo ou desproporcionalidade da medida, justificada pela complexidade do feito, pluralidade de partes, ações e bens, e pela atuação diligente do Judiciário para garantir a efetividade do processo e prevenir dilapidação patrimonial" (AgRg no RMS n. 78.726/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 22/6/2026). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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