Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RMS 78.764
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES PARA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. ORIGEM
ILÍCITA DOS BENS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em mandado de segurança visando o desbloqueio
de valores, em percentual inferior a 20% do patrimônio constrito,
para pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art.
24-A da Lei 8.906/1994. Agravo regimental interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso.
2. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por inadequação
da via eleita, ante a existência de recurso próprio e a
impossibilidade de revolvimento fático na ação mandamental, além de
reconhecer coisa julgada formal sobre o incidente de desbloqueio de
bens já decidido em apelações criminais com trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado
de segurança para desbloqueio de valores destinados ao pagamento de
honorários advocatícios com base no art. 24-A da Lei 8.906/1994,
quando: (i) há decisão judicial anterior, passível de recurso, com
trânsito em julgado, acerca do incidente de desbloqueio de bens; e
(ii) as instâncias ordinárias assentaram a origem ilícita dos
valores e a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação
penal para eventual desbloqueio, nos termos do art. 118 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 267 do STF, que veda o uso do mandado de
segurança como sucedâneo recursal contra ato judicial passível de
recurso, e a Súmula 268 do STF, que afasta o cabimento do mandado de
segurança contra decisão transitada em julgado.
5. A impetração apenas reiterou pretensão já decidida em incidente
processual de desbloqueio de bens, configurando coisa julgada, que
torna imutável e irrecorrível a matéria dentro do mesmo processo.
6. A reserva de até 20% prevista no art. 24-A da Lei 8.906/1994 não
incide sobre valores de origem ilícita assentada pelas instâncias
ordinárias, devendo tais montantes resguardar o ressarcimento das
vítimas.
7. A via mandamental não comporta revolvimento fático-probatório
acerca da origem dos bens, o que reforça a inadequação do writ para
a pretensão deduzida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não é cabível para rediscutir desbloqueio
de valores decidido em incidente processual já acobertado pela coisa
julgada, incidindo as Súmulas 267 e 268 do STF. 2. A reserva de
bens para honorários advocatícios prevista no art. 24-A da Lei
8.906/1994 não incide sobre valores de origem ilícita assentada nas
instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:Lei 8.906/1994, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.057.635/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10.02.2026; AgRg no RMS 75.964/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 24.06.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.