Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RMS 77.497
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra a decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
2. Na origem, impetrantes buscaram suspender leilão e obter
restituição de três veículos objeto de Incidente de Alienação
Antecipada de Bens n. 0004800-23.2020.8.26.0438, determinado com
fundamento no art. 144-A do CPP e nos arts. 4º e 4º-A da Lei n.
9.613/1998, sob argumento de desnecessidade da alienação ante a
suficiência de bens já constritos.
3. O Tribunal local denegou a ordem, por entender prejudicada a
pretensão de suspensão do leilão em razão de hasta pública já
ocorrida e por demandar dilação probatória para a cassação da
decisão de alienação antecipada, concluindo pelo não conhecimento do
mandamus. Consta, ainda, a existência do incidente n.
0003718-78.2025.8.26.0438, relativo à substituição de automóveis
apreendidos por garantia imobiliária, pendente de apelação no
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita
do mandado de segurança, é possível cassar a decisão de alienação
antecipada de bens com base em alegada desnecessidade e suficiência
de outros bens já constritos, sem dilação probatória, e se subsiste
o objeto da impetração diante de leilão já realizado; (ii) pode ser
apreciada, no âmbito desta Corte, tese não examinada pelo Tribunal
de origem acerca da pertinência da alienação antecipada, sem
incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado
de plano por prova pré-constituída, não se admitindo dilação
probatória para infirmar decisão de alienação antecipada de bens.
6. A alienação antecipada encontra amparo no art. 144-A do CPP e
visa preservar o valor econômico do bem e resguardar interesses
patrimoniais das vítimas e do Estado, além de impedir vantagens
decorrentes do crime.
7. A pertinência da alienação antecipada não foi efetivamente
apreciada pela instância a quo, razão pela qual a análise originária
por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
8. O Tribunal local registrou a realização do praceamento em
27.08.2025, e o acolhimento da tese de inexistência de perda de
objeto demandaria verticalização da prova, providência incompatível
com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito
líquido e certo, não comportando dilação probatória para afastar
decisão de alienação antecipada de bens.
2. É vedado a Tribunal Superior conhecer matéria não apreciada pela
instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 144-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19.03.2025.
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