Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 245.160

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO PREMATURO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar e das provas derivadas, bem como a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com fundamento na incompatibilidade constitucional da motivação e nos arts. 240, § 1º, e 157 do CPP, à luz do art. 5º, XI, da Constituição, notadamente quando a análise demandar revolvimento fático-probatório. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se persistem, de forma concretamente motivada, os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, não obstante alegações de ausência de contemporaneidade, encerramento da instrução, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus, medida excepcional, somente é cabível quando, de plano e sem dilação probatória, se verifica atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa; a alegada nulidade da busca domiciliar e das provas derivadas demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. 5. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e indícios suficientes de autoria a partir de boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo de constatação, em investigação mais ampla, o que afasta a pretensão de nulidade nos estreitos limites do habeas corpus. 6. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido, denotando periculosidade e risco de reiteração, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas e irrelevantes condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração de plano de atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo incabível quando a análise demanda dilação probatória. 2. A alegação de nulidade da busca domiciliar e das provas derivadas que pressupõe reexame fático-probatório não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta pela natureza e quantidade do entorpecente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas e irrelevantes condições pessoais favoráveis Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º, 244, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.835/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025.

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