Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 244.609
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DE DISPUTA POSSESSÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO APÓS OS FATOS E DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: gravidade da conduta em disputa possessória, com ameaça prévia, ocultação em vegetação e disparo de arma de fogo que atingiu a vítima no ombro, revelando elevada periculosidade e necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. A prisão preventiva foi igualmente justificada para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do agravante logo após os fatos e, novamente, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, circunstâncias que caracterizam risco de fuga em juízo prospectivo. 3. A persistência do conflito fundiário entre as partes indica risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas propostas, à luz da gravidade concreta e do cenário de animosidade contínua. 4. A tese defensiva relativa à intenção de entrega voluntária da arma de fogo não pode ser conhecida nesta sede, por configurar matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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