Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 243.064
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO/ IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática do delito do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e de três homicídios qualificados relacionados a denominado tribunal do crime. Instâncias ordinárias assentaram que a testemunha protegida já conhecia o agravante e, antes da exibição de imagens, forneceu descrição pormenorizada de características físicas, alcunhas e atuação na organização criminosa.
3. Decisão agravada. Conclusão de que não houve, de plano, reconhecimento de pessoa desconhecida em desacordo com o art. 226 do CPP e com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; presença de suporte informativo mínimo para o prosseguimento da persecução penal; afastamento de inépcia da denúncia por individualização suficiente da contribuição atribuída ao recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incidem as formalidades do art. 226 do CPP quando a testemunha identifica o agravante com base em conhecimento prévio, e não em reconhecimento de pessoa desconhecida por memória visual. 5. A questão em discussão consiste em saber se há suporte informativo mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, afastando o trancamento por ausência de justa causa. 6. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por supostamente não individualizar de forma suficiente a contribuição do agravante nem indicar elementos instrumentais específicos das ordens atribuídas. III. Razões de decidir
7. As formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, conforme Tema 1.258/STJ, porém não incidem quando não há reconhecimento de pessoa desconhecida, mas identificação de indivíduo anteriormente conhecido; origem assentou conhecimento prévio e descrição pormenorizada, enquadrando-se na ressalva do Tema. 8. A acolhida da tese defensiva demandaria reconstituição do contexto das declarações e revaloração de elementos informativos para concluir que a relação entre alcunhas e identidade civil adveio apenas de exibição fotográfica, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus por ausência de prova pré-constituída inequívoca.
9. Não há manifesta ausência de justa causa: existem elementos informativos sobre a materialidade dos homicídios, a dinâmica dos fatos e relato que atribui ao agravante participação específica consistente em autorizar as mortes após debates no denominado tribunal do crime. 10. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcional e pressupõe atipicidade manifesta, inépcia da denúncia, ausência absoluta de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas. 11. A denúncia não é inepta: descreve a integração do agravante em organização criminosa, sua função de autorizar homicídios e individualiza as circunstâncias temporais, espaciais e a contribuição específica; detalhes como número telefônico, meio exato de comunicação ou prova da transmissão das ordens referem-se à comprovação da imputação e não constituem requisito do art. 41 do CPP. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. As formalidades do art. 226 do CPP são obrigatórias, mas não se aplicam quando há mera identificação de pessoa anteriormente conhecida, conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ. 2. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada do conjunto informativo para infirmar premissas fixadas na origem sobre conhecimento prévio e fonte das informações, na ausência de prova pré-constituída inequívoca.
3. Havendo suporte informativo mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria, não há ausência de justa causa e o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus deve ser rejeitado. 4. A denúncia que individualiza a conduta e descreve as circunstâncias dos fatos atende ao art. 41 do CPP, não sendo exigível a indicação de detalhes instrumentais das ordens como requisito formal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258, Terceira Seção
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