Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 243.026
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE E LOGÍSTICA DE TRANSPORTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva pelo delito de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ausência de identidade fática na aplicação de precedente (CPP, art. 315, § 2º, V e VI), predicados pessoais do agravante e atuação como transportador eventual, alegando que a quantidade de droga (10,945 kg de maconha) não pode, isoladamente, justificar a preventiva à luz dos arts. 312, § 3º, III e § 4º, e 313, § 2º, do CPP, bem como requer substituição por medidas do art. 319 do CPP.
3. Decisão recorrida. A decisão impugnada manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta evidenciada pela quantidade e logística do transporte do entorpecente, reputando inadequadas as cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade expressiva de entorpecente e a logística de transporte, aliadas à maior reprovabilidade do fato, constituem fundamentação idônea para a prisão preventiva, em conformidade com os arts. 312 e 313 do CPP, e se são suficientes para afastar a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve indevida aplicação de precedentes sem identidade fática essencial, em afronta ao art. 315, § 2º, V e VI, do CPP. III. Razões de decidir 6. A quantidade expressiva de entorpecente (10,945 kg de maconha) e a logística de transporte demonstram gravidade concreta da conduta, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamentação idônea. 7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a quantidade e, quando presente, a diversidade dos entorpecentes podem, quando evidenciam maior reprovabilidade, servir de fundamento autônomo para a decretação e manutenção da custódia cautelar.
8. Predicados pessoais, primariedade e ausência de associação criminosa não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta verificada, não sendo aptas a acautelar a ordem pública.
10. Não se verifica violação ao art. 315, § 2º, V e VI, do CPP, porquanto a decisão está assentada em elementos fáticos concretos e em jurisprudência pertinente, afastando a alegação de aplicação indevida de precedentes. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de entorpecente e a logística de transporte evidenciam gravidade concreta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Predicados pessoais não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da maior reprovabilidade do fato.
3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 312, § 4º; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315, § 2º, V e VI; CPP, art. 319, incisos I, IV, V e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, RHC 201.915/MG, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025
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