Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 242.860
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO . MULTIPLICIDADE DE RÉUS E DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n.º 13.964/19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 3. Verifico que a instrução processual se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, consignando o Tribunal de origem que, em que pese o agravante estar preso há mais de 357 (trezentos e cinquenta e sete) dias, existe certa complexidade no processo, que conta com 4 réus, investigados pela suposta prática de dois crimes (e-STJ fl. 166). Ademais, acrescentou que atualmente, o feito aguarda a regularização da representação processual de um dos corréus, diante da manifestação da Defensoria Pública de que não é possível a apresentação de defesa prévia sem a prévia definição do acusado acerca de sua representação. Pende, ainda, a análise dessa manifestação e de resposta à acusação apresentada por outra corré, após o que os autos serão conclusos para apreciação das respostas à acusação e regular prosseguimento da ação penal (e-STJ fl. 165/165). Ademais: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). 4. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que a prisão vem sendo revisada constantemente, sendo este, também, a conclusão do MPF que observou que o Juízo de origem tem cumprido o dever de realizar a revisão nonagesimal da necessidade da manutenção da custódia cautelar. A decisão mais recente mencionada (07 de abril de 2026) manteve a prisão (e-STJ fl. 250). 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.