Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 242.857
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO EVIDENCIAM GRAVIDADE EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo observar motivação concreta e contemporânea, com demonstração idônea do perigo decorrente da liberdade do acusado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a diversidade e as quantidades de drogas apreendidas não evidenciam, por si, gravidade acima da ordinária do tipo penal, ausente violência ou grave ameaça e sendo o recorrente tecnicamente primário. Não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares para neutralizar eventuais riscos, inexistindo periculum libertatis concretamente fundamentado (arts. 312 e 319 do CPP).
3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, sendo proporcional a substituição da custódia por restrições menos gravosas, a serem arbitradas pelo Juízo de origem.
4. Agravo regimental não provido.
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