Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 242.653

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO COM O BRASIL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (229,05 kg de maconha e 2,65 kg de haxixe em veículo com compartimentos ocultos e estrutura adaptada) em contexto de tráfico transnacional, do modo de transporte da droga e da condição de estrangeiro do agravante, residente e trabalhador no Paraguai e sem vínculos com o Brasil, circunstâncias que evidenciam risco de fuga. 2. A contemporaneidade foi observada, pois persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para afastá-la quando hígidos o periculum libertatis e os fundamentos do art. 312 do CPP. 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado e as condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da medida extrema quando presentes circunstâncias que indicam maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do fato e do risco de evasão, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 5. Agravo regimental não provido.

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