Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.880
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO,
SEM INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
ALÉM DISSO, AFASTOU A IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE
E A CORRÉ BENEFICIADA. DISTINÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus voltado à extensão dos efeitos
de ordem concedida à corré, por reconhecer a mera reiteração de
pedido anteriormente apreciado, sem inovação fática ou jurídica.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração de
pedido, desacompanhada de fato novo ou alteração relevante do quadro
jurídico, impede o conhecimento do habeas corpus. Precedente do
Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 190.293/SP, Rel. Ministro
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.
3. Ainda que superado o óbice processual, a extensão prevista no
art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade
fático-processual entre o corréu beneficiado e aquele que pretende a
extensão da ordem. 4. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região consignou, de forma expressa, que o agravante ocupava posição
de destaque na organização criminosa, com vínculo direto à
liderança do grupo, ao passo que a corré beneficiada não exercia
função de comando ou relevo na estrutura delitiva, circunstância
suficiente para afastar a similitude necessária à incidência do
referido dispositivo.
5. Agravo regimental não provido.
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