Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.799
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO IMPRÓPRIO QUANDO O INVESTIGADO ESTÁ EM LIBERDADE. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE E PELA PROPORCIONALIDADE. INÉRCIA ESTATAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O excesso de prazo na investigação não decorre de critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade e proporcionalidade conforme as peculiaridades do caso. Sendo o investigado solto, o prazo é impróprio e pode ser dilatado, não se verificando, nos autos, inércia estatal qualificada nem abandono do feito. 3. A alegada ausência de justa causa não se confirma de plano, pois há suporte mínimo para a persecução (contratação do transporte, desaparecimento da carga, exigências de valores e dados de pagamento). A tese defensiva demanda exame valorativo do conjunto fático- probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A fixação de prazo de 90 dias para conclusão do inquérito, com eventual oferecimento de denúncia, harmoniza a garantia da razoável duração do processo com o devido processo legal e não implica trancamento automático em caso de descumprimento, nem obstaculiza diligências justificadas (AgRg no HC n. 1.047.960/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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