Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.782
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. No caso, segundo consta do acórdão, o agravante não está na mesma situação fático-processual dos corréus que tiveram a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, além de responder pelos crimes de organização criminosa também lhe é imputado o crime de lavagem de dinheiro (mediante a realização de 58 movimentações bancárias, conforme a autoridade policial e o Ministério Público) circunstâncias que, aliadas à posição de destaque que lhe é atribuída na organização criminosa, evidencia-se maior periculosidade concreta, e, por consequência, reforça a necessidade de cautelaridade. Não é demais pontuar que o réu já possui condenação pelo Tribunal do Juri pela prática de crime contra a vida (homicídio), cujo trânsito em julgado se deu em 18/11/20241 (e-STJ fl. 46). Logo, a situação do ora agravante é notoriamente distinta e mais grave do que a dos corréus, sendo, esta, uma particularidade que não se comunica. Portanto, não se identifica a similaridade legal que autoriza a extensão do benefício postulado.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
4. No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar, bem como a sua manutenção, estão devidamente fundamentadas pelas instâncias de origem, tal qual exige a legislação vigente.
Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública e econômica, além da gravidade em concreto do delito em tese praticado. 5. Conforme exposto nos autos, o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada à lavagem de capitais. Segundo consignou o Tribunal de origem, o réu teria, em tese, praticado o delito de lavagem de dinheiro (mediante a realização de 58 movimentações bancárias), em contexto de organização criminosa, desempenhando posição de destaque na referida organização criminosa (e-STJ fl. 46), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
7. Consta dos autos que o réu já foi condenado pela prática de crime de homicídio, cujo trânsito em julgado se deu em 18/11/2024, ficando evidente o risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 46). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
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