Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.648
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE VINTE ANOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital foi validamente determinada, após tentativa frustrada de citação pessoal no endereço indicado pelo próprio acusado e diante da inexistência, nos autos, de dados mínimos de qualificação civil (CPF/RG) que viabilizassem pesquisas informatizadas. Não é exigível a realização de buscas aleatórias destituídas de utilidade prática, e a revisão da conclusão das instâncias ordinárias, a respeito do esgotamento razoável das diligências, demandaria reexame fático-probatório, inviável nesta via. 2. A prisão preventiva foi mantida para assegurar a aplicação da lei penal, pois o agravante permaneceu em paradeiro incerto por período superior a duas décadas, tendo sido capturado em outro Estado da Federação. A contemporaneidade dos motivos da custódia decorre do risco atual e contínuo revelado pela evasão prolongada do distrito da culpa.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a manutenção da medida extrema quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para acautelar o resultado útil do processo.
4. Agravo regimental não provido.
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