Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 241.472

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. CONTROLE JUDICIAL DE MEDIDAS CAUTELARES VINCULADAS A INQUÉRITO POLICIAL. FISHING EXPEDITION. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelos Recorrentes contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fatos relevantes. No curso do Inquérito Policial n. 12361/2023, foi autuada, em apartado (Processo n. 0022793-62.2025.8.27.2706), representação por medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro de bens e extração de dados telemáticos. Após o oferecimento da denúncia na Ação Penal n. 0020338-27.2025.8.27.2706, o inquérito originário foi arquivado e o Juízo de primeiro grau requisitou à autoridade policial esclarecimentos quanto à delimitação objetiva dos fatos, possíveis infrações penais, pessoas envolvidas, distinção em relação ao que já constava na ação penal e a indicação dos autos do procedimento investigatório. Em seguida, foi instaurado o Inquérito Policial n. 14984/2025 (autos n. 0025012-48.2025.8.27.2706), ao qual se vincularam as medidas cautelares deferidas. 3. Decisões anteriores. A Câmara Criminal denegou a ordem em habeas corpus, assentando autonomia mínima do novo inquérito, inexistência de ingerência judicial na atividade investigativa e ausência de demonstração de devassa genérica. Esta Relatoria, em recurso ordinário, manteve a conclusão por não se verificar ilegalidade manifesta apta a justificar o trancamento das investigações ou a nulidade das cautelares. No agravo regimental, os Recorrentes sustentam violação ao art. 3º-A do CPP, continuidade artificial da investigação arquivada e ocorrência de fishing expedition, além de apontarem equívoco formal na identificação de paciente em decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência, pelo Juízo de primeiro grau, de esclarecimentos sobre o objeto da representação cautelar configurou indevida iniciativa investigatória, em violação ao art. 3º-A do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se o Inquérito Policial n. 14984/2025 constitui mera reprodução artificial do procedimento anterior arquivado e se, na via estreita do habeas corpus, é possível determinar o seu trancamento. 6. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares deferidas decorrem de fishing expedition, por ausência de individualização de condutas em relação às pessoas formalmente atingidas. III. Razões de decidir 7. A requisição judicial de esclarecimentos limitou-se ao controle de legalidade das medidas cautelares, exigindo a delimitação do objeto, a indicação das pessoas envolvidas e a vinculação a procedimento investigatório formalmente existente e distinto do já arquivado, sem determinar instauração de inquérito, diligências ou produção probatória, nem conduzir a investigação, em conformidade com o sistema acusatório (CPP, art. 3º-A). 8. A subsequente instauração do Inquérito Policial n. 14984/2025 decorreu de ato próprio da autoridade policial, não havendo demonstração de ordem judicial de abertura. O registro, na decisão de arquivamento, de que eventuais investigações quanto a pessoas ou fatos não abrangidos pela ação penal deveriam ocorrer em inquérito próprio não configura ingerência na atividade investigativa. 9. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para cotejar, em detalhe, objetos de inquéritos, denúncia e representação cautelar, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram, em exame perfunctório, elementos mínimos de autonomia entre os procedimentos. 10. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de justa causa, hipóteses não evidenciadas no caso. 11. Os elementos constantes da decisão que deferiu as cautelares revelam circunstâncias individualizadas relacionadas às pessoas formalmente alcançadas, enfraquecendo a tese de fishing expedition e afastando, na cognição limitada do habeas corpus, a ideia de devassa genérica ou investigação especulativa sem alvo definido. 12. O equívoco formal quanto à identificação de paciente não interfere no mérito, nem altera a conclusão adotada no julgamento do agravo. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Juízo pode exigir, como controle de legalidade, a delimitação do objeto da representação e a vinculação a investigação formalmente existente antes de apreciar medidas cautelares invasivas, sem violar o art. 3º-A do CPP. 2. A instauração de novo inquérito pela autoridade policial, após o arquivamento do anterior, não caracteriza condução judicial da investigação quando inexiste ordem de abertura e apenas se ressalta a necessidade de procedimento próprio para fatos ou agentes não abarcados pela ação penal. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para aferir autonomia entre procedimentos, nem ao trancamento de inquérito fora das hipóteses excepcionais de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. 4. A alegação de fishing expedition demanda demonstração objetiva de devassa genérica e ausência de alvo definido; presentes elementos individualizados, não se caracteriza a nulidade das cautelares por esse fundamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

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