Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 241.467

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR SUPOSTA INTERRUPÇÃO DO REGISTRO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS INADEQUADAS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário subsequente pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à parte instruir a impugnação com os documentos essenciais. Na espécie, a impetração originária foi proposta sem a ata da audiência, a mídia audiovisual, a impugnação defensiva e a decisão respectiva, inviabilizando o exame da nulidade na via eleita. 2. As informações prestadas pelo Juízo de origem esclarecem que os depoimentos e requerimentos foram integralmente gravados e que eventual manifestação apontada ocorreu após o encerramento formal do ato, sem requerimento para registro, não se evidenciando irregularidade apta a nulidade. 3. A ausência de suscitação da nulidade no momento oportuno atrai a preclusão e exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou no caso. 4. O pedido de preservação e disponibilização de mídia original, arquivos brutos, metadados, logs e registros técnicos consubstancia providência instrutória própria do juízo natural da causa, inadequada à estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 5. Agravo regimental não provido.

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