Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.398
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fumus commissi delicti e periculum libertatis. Quantidade não exorbitante de entorpecente. Medidas cautelares do art. 319 do CPP. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e contemporânea suficiente para manter a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de quantidade não exorbitante de entorpecente, da ausência de violência ou grave ameaça e da existência de inquérito policial em andamento; e se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes ao acautelamento do meio social. III. Razões de decidir 3. Prisões cautelares são de índole excepcional e constituem ultima ratio, exigindo demonstração concreta, contemporânea e individualizada do periculum libertatis (CPP, art. 312), não bastando referências genéricas à gravidade abstrata do delito. 4. O quadro fático revela gravidade concreta moderada: apreensão de aproximadamente 4 g de crack, sem instrumentos típicos de mercancia e sem emprego de violência ou grave ameaça, circunstâncias que não evidenciam imprescindibilidade da medida extrema. 5. Inquérito policial em andamento não autoriza, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, ausentes outros elementos concretos que demonstrem risco real de reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares do art. 319 do CPP como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta, contemporânea e individualizada do periculum libertatis, não se sustentando em mera gravidade abstrata do crime. 2. A apreensão de quantidade não exorbitante de droga e a ausência de violência ou grave ameaça indicam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 3. Inquéritos e ações penais em andamento não legitimam, isoladamente, a prisão preventiva sem outros elementos concretos de risco de reiteração delitiva. 4. A prisão cautelar, como ultima ratio , deve ser substituída por medidas menos gravosas quando estas forem adequadas ao acautelamento do meio social. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, I e II; 312; 313, I; 319; Lei nº 12.403/2011; Recomendação CNJ nº 62/2020 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.181/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 146.247/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 29.06.2021.
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