Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 241.381

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus por configurar mera reiteração de pedido anteriormente formulado, com identidade de partes e de causa de pedir, ambos impugnando o mesmo acórdão. 2. Fato relevante. Defesa sustenta inexistência de materialidade delitiva em razão de laudo definitivo indicar apreensão de cafeína, e aponta vícios na decretação da prisão preventiva por se apoiar em informação obtida após acesso a telefone, alegando violação aos princípios da legalidade, imparcialidade e estrita necessidade. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus anterior não conhecido em 24/6/2026. Agravo regimental relativo ao não conhecimento daquele writ encontra-se concluso para julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento de recurso em habeas corpus que impugna o mesmo acórdão. III. Razões de decidir 5. Configurada a reiteração de pedido com identidade de partes e causa de pedir contra o mesmo acórdão, incide óbice ao conhecimento do recurso em habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 6. As razões recursais não apresentam argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir e impugnação do mesmo acórdão, impede o conhecimento do novo recurso. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais especificamente citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j 12/3/2025, DJEN 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j 5/3/2025, DJEN 10/3/2025

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