Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.372
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO. ALEGADA
NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEI N. 14.843/2024). NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a exigência do exame criminológico,
motivada pelas peculiaridades da execução, para aferição do
requisito subjetivo da progressão, afastando a apontada aplicação
retroativa automática da Lei n. 14.843/2024.
2. A realização do exame criminológico pode ser determinada,
excepcionalmente, mediante fundamentação idônea e baseada em
elementos concretos da execução, nos termos da Súmula 439/STJ.
3. A implementação do requisito objetivo não assegura, por si só, a
progressão de regime, sendo legítima a exigência de avaliação
técnica quando indicada pela casuística.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.