Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.285
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO
ORDINÁRIO SEM DECISÃO DENEGATÓRIA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 105, II,
a, da Constituição Federal, pressupõe decisão denegatória
proferida, em única ou última instância, por Tribunal de Justiça ou
Tribunal Regional Federal. O não conhecimento do writ na origem, por
inadequação da via eleita ou reiteração, inviabiliza o manejo do
recurso ordinário nesta Corte.
2. A alegada negativa de prestação jurisdicional não procede. O
Tribunal de origem apreciou a controvérsia relativa à abordagem
policial e à busca veicular e domiciliar no âmbito da apelação,
reconhecendo a existência de justa causa e flagrante permanente, à
luz de indícios progressivos de prática de crime.
3. Agravo regimental não provido.
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