Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 241.164

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. “TRIBUNAL DO CRIME”. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. USO DA RESIDÊNCIA PARA PRÁTICAS ILÍCITAS. GESTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. VEDAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 318-A, I, DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/SP. EXCEÇÕES EXPRESSAS E SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta que a agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, perpetrado em contexto de organização criminosa, mediante “tribunal do crime”, com ocultação de cadáver. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, destacando-se reiteração delitiva, benefícios cautelares anteriores ineficazes (inclusive prisão domiciliar com monitoração eletrônica) e o uso da residência para práticas ilícitas, o que revela a inadequação de medidas cautelares diversas. 3. A condição de gestante, por si só, não assegura a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a qual é expressamente vedada quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 318-A, I, do CPP. 4. O HC coletivo n. 143.641/SP não afasta as exceções expressamente previstas em lei, tampouco impede a negativa do benefício em situações excepcionalíssimas concretamente fundamentadas. 5. Agravo regimental não provido.

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