Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.101
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO PARCIAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELO
TRIBUNAL A QUO E REPUTADA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA POR DEMANDAR
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. MODUS OPERANDI.
ATUAÇÃO CONJUNTA EM "TELE-ENTREGA" DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA
COM O AGRAVANTE E COCAÍNA COM CORRÉU, REVÓLVER CALIBRE .38 COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, R$ 931,00, CELULARES E MOTOCICLETA VINCULADA AO
ESQUEMA. FUGA NA ABORDAGEM. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E
AFASTAMENTO DO DELITO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
VOTO VENCIDO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de supressão de instância é afastada na medida em que
a matéria relativa à abordagem policial foi submetida e enfrentada
pelo Tribunal a quo, que reputou o seu exame inviável na via do
habeas corpus por demandar dilação probatória. Ainda que superado o
óbice, o reexame pretendido permanece incompatível com a via
estreita.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias porque
amparada em elementos concretos e contemporâneos que evidenciam o
periculum libertatis, notadamente a apreensão de 247 g de maconha
com o agravante, 0,4 g de cocaína com corréu, um revólver calibre .
38 com numeração suprimida, R$ 931,00, celulares e motocicleta
vinculada ao esquema, tudo no contexto de atuação conjunta em
"tele-entrega" de entorpecentes, com divisão de tarefas e fuga no
momento da abordagem.
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,
afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos;
as medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
gravidade em concreto e do risco de rearticulação do grupo.
4. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006
e o afastamento da imputação pelo crime de arma de fogo exigem
incursão aprofundada no acervo fático-probatório, inviável em habeas
corpus; bastam indícios de coautoria para fins cautelares.
5. A existência de voto vencido favorável à substituição por medidas
cautelares não vincula o julgamento nem desconstitui os fundamentos
do acórdão majoritário.
6. Agravo regimental não provido.
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