Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.089
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FATO SUPERVENIENTE: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM PRIMEIRO GRAU, COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE OBJETIVA (ART. 386, III, DO CPP) E NA AUSÊNCIA DE DOLO (ART. 386, VII, DO CPP). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Conforme noticiado pela própria defesa, sobreveio, no curso do feito, fato superveniente: sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, com fundamento na atipicidade objetiva (art. 386, III, do CPP) e na ausência de dolo (art. 386, VII, do CPP)
2. Assim, a superveniência de decisão absolutória torna prejudicada a controvérsia veiculada no recurso ordinário e no presente agravo, que visavam justamente obstar o prosseguimento da ação penal.
3. Agravo regimental prejudicado.
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