Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 241.049
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA DO MÉRITO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto à necessidade de dilação probatória para apurar a dinâmica de ingresso e a anuência, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. O órgão colegiado de origem não examinou o mérito da ilicitude do ingresso policial, pois o agravo interno não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Em consequência, é vedada a apreciação direta da matéria de fundo nesta sede, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
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