Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 240.831

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA N. 1.068/STF. ART. 492, I, E, DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS ADIS 6581 E 6582 (REVISÃO NONAGESIMAL) À EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGAMENTO PELO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068 de repercussão geral autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da reprimenda, por fundamento constitucional (soberania dos veredictos), em conformidade com o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal. 2. A competência para determinar a execução provisória da pena é do juízo da condenação, como efeito imediato do veredicto do Júri, não se confundindo com prisão preventiva e prescindindo dos requisitos do art. 312 do CPP. A pendência de embargos de declaração e o direito de recorrer em liberdade reconhecido na sentença e mantido no acórdão não impedem o início da execução imediata. 3. O paralelismo com as ADIs 6581 e 6582, que disciplinam a competência para a revisão nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) em grau recursal, não se aplica à execução provisória decorrente de condenação pelo Júri, por distinção de natureza e de título. 4. Agravo regimental não provido.

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