Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.729
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
RECOLHIMENTO DEFINITIVA. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO DO PEC/VEC SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO.
RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. INAPLICABILIDADE AO REGIME FECHADO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COMUTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES
SOBRE REGIME E TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA PRECLUSA. INDULTO.
EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS INAUGURAÇÃO REGULAR DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA À LUZ DO TEMA 788/STF E DO ART.
110 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em condenação ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, a
expedição da guia de recolhimento definitiva e a autuação do
processo de execução penal exigem o prévio cumprimento do mandado de
prisão, não se configurando constrangimento ilegal na negativa de
expedição antecipada, salvo hipóteses excepcionalíssimas não
demonstradas.
2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que
admite a intimação prévia para início do cumprimento da pena sem
expedição de mandado de prisão, aplica-se às condenações em regime
inicial semiaberto ou aberto, não alcançando o condenado ao regime
inicial fechado.
3. Verifica-se inovação recursal quanto ao pedido de comutação de
pena, matéria não deduzida no recurso ordinário e não apreciada na
decisão agravada, o que impede seu conhecimento em sede de agravo
regimental.
4. As teses de fixação do regime inicial com base no art. 2º, § 1º,
da Lei n. 8.072/1990 e de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 já foram repelidas pelas instâncias ordinárias,
inclusive em revisão criminal, não sendo o habeas corpus sucedâneo
idôneo para desconstituir a coisa julgada penal por superveniência
jurisprudencial.
5. O exame de indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025 compete ao
Juízo da execução penal, condicionado à regular inauguração da
execução, inexistindo ilegalidade na exigência de recolhimento ao
cárcere em regime inicial fechado.
6. A prescrição da pretensão executória não se verifica, considerada
a pena imposta, o marco do trânsito em julgado para a acusação, o
entendimento firmado no Tema 788/STF e o acréscimo de 1/3 do prazo
prescricional em razão da reincidência (art. 110 do CP).
7. Agravo regimental não provido.
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