Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 240.556
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO - STALKING. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE EM COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO QUE PERMANECEM HÍGIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso interposto como substitutivo de apelação criminal, não merece ser conhecido, pois a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando existe via processual adequada para a tutela do direito alegado. Ademais, a sentença condenatória foi prolatada em 30/4/2026 (e-STJ, fl. 396), havendo a defesa interposto o recurso de apelação nessa mesma data. 2. A utilização do habeas corpus como atalho processual configura indevida supressão de instância, na medida em que pretende submeter diretamente a esta Corte Superior, questão que ainda não foi apreciada pela Corte estadual, implicando manifesto atropelo à ordem processual e privando a Corte de origem do exercício de sua competência precípua de revisão da decisão de primeiro grau. Assim, não se admite que a parte, a pretexto de urgência, contorne os graus de jurisdição e apresente ao Tribunal Superior matéria sequer devolvida ao Juízo ad quem pelo recurso cabível. Precedentes.
3. Ademais, ressalto que em cognição perfunctória, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional mais gravoso, para uma pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito), nos termos previstos no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
4. Quanto à manutenção da prisão preventiva, a Corte estadual asseverou que ela se mantinha hígida, por persistirem os motivos da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas, diante do risco concreto à integridade da vítima (e- STJ, fl. 410). Nesse contexto, havendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
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